Processual civil e tributário. Agravo regimental. Compensação de prejuízos acumulados, imposto de renda e contribuição social sobre o lucro. Medida provisória nº 812/94. Lei nº 8.981/95. Limitação de 30%. Precedentes desta corte e do colendo STF. 1. Agravo regimental contra decisão que proveu Recurso Especial. 2. O acórdão a quo entendeu ser ilegítima a limitação imposta à compensação de prejuízos, prevista nos arts. 42 e 58 da Lei nº 8.981/95, garantindo à recorrida o direito de pagar o Imposto de Renda - IR - e a Contribuição Social sobre o Lucro - CSL, a partir de janeiro/95, sem as modificações introduzidas pela referida Lei. 3. O princípio constitucional da anterioridade consagra que nenhum tributo pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro que o instituiu ou que o aumentou. Norma jurídica publicada no Diário Oficial do último dia do ano, sem que tenha ocorrido a sua efetiva circulação, não satisfaz o requisito da publicidade, indispensável à vigência e eficácia dos atos normativos. 4. Nos moldes do art. 44 do CTN, a base de cálculo do Imposto de Renda é o "montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis"; enquanto que a CSL incide sobre o lucro obtido em determinada atividade, isto é, o ganho auferido após dedução de todos os custos e prejuízos verificados. 5. Ao limitar a compensação dos prejuízos fiscais acumulados em 30% (trinta por cento), a Lei nº 8.981/95 restou por desfigurar os conceitos de renda e de lucro, conforme perfeitamente definidos no CTN. Ao impor a limitação em questão, determinou-se a incidência do tributo sobre valores que não configuram ganho da empresa, posto que destinados a repor o prejuízo havido no exercício precedente, incorrendo na criação de um verdadeiro empréstimo compulsório, porque não autorizada pela Lex Mater. 6. Em conseqüência, as limitações instituídas pela Lei nº 8.981/95 denotam caráter violador dos conceitos normativos de renda e lucro, repito, conforme delineados, de maneira cristalina, no CTN, diploma que ostenta a natureza jurídica de Lei Complementar. 7. Ocorre que, de modo diferente vêm entendendo as egrégias Primeira e Segunda Turmas desta Corte, conforme precedentes nos seguintes julgados: RESP nº 90.234, Rel. Min. Milton Luiz Pereira; RESP nº 90.249/MG, Rel. Min. Peçanha Martins, DJU de 16/03/98; RESP nº 142364/RS, Rel. Min. Garcia Vieira, DJU de 20/04/98. Mesmo posicionamento externado pelo colendo STF (RE nº 232084/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Ilmar Galvão). 8. Agravo regimental não-provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 935.885; Proc. 2007/00650265; SP; Primeira Turma; Rel. Min. José Augusto Delgado; Julg. 18/09/2007; DJU 04/10/2007; Pág. 202)Verificar ementas semelhantes CTN, art. 44
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